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ANVISA publica nova resolução sobre resíduos em serviços de saúde RDC 222

A quem se destina a RDC 222? A RDC 222  definiu todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas principalmente à atenção à saúde humana ou animal, não se aplicando a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que …

A quem se destina a RDC 222?

A RDC 222  definiu todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas principalmente à atenção à saúde humana ou animal, não se aplicando a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

As atividades que envolvem qualquer etapa do gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS. Sejam eles públicos ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, foram regulamentadas pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC  222/18, da Anvisa, publicada na última sexta-feira de março (29/3), no Diário Oficial da União.

Elaboração do Plano de Gerenciamento

Vale destacar que o serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de Saúde, observadas suas características e riscos. Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o Plano.

De acordo com a norma, os RSS que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico podem ser encaminhados para reciclagem, recuperação, reutilização, compostagem, aproveitamento energético ou logística reversa. Esses rejeitos podem, também, ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. Os demais grupos de risco estão descritos detalhadamente nos anexos I e II da RDC 222/2018 e podem ser acessados no link

RDC 222

A Resolução está restrita a exigências diretamente relacionadas à questão do risco à saúde, tratando especificamente sobre o manejo, armazenamento, coleta e transporte dos resíduos e de destino de acordo com o grupo de risco específico.

O que há de novo da RDC 222 da ANVISA?

Depois de 14 anos da publicação da RDC 306 vem a nova legislação sobre resíduos de serviços de saúde. Na verdade, nem tão diferente da sua antecessora. As expectativas é que a medida trouxesse mais definições em relação ao transporte dos resíduos.  O conceito de conteineirização dos resíduos de saúde ficou de fora. Da mesmo forma faltou maior rigor em relação aos coletores de perfurocortantes. No Brasil ainda são permitidos os coletores de papelão que sofrem bastante avarias com o armazenamento e transporte, colocando em risco os profissionais do atendimento e da coleta.

Outra questão é me relação aos produtos químicos e medicamentos. Não há uma definição, uma lista de medicamentos considerados perigosos. Afinal, nem todos os medicamentos exigem tratamento especial. De modo similar, nem todo resíduo que é gerado em serviço de saúde tem um risco aumentado comparado ao resíduo comum. O custo ambiental e de tratamento é muito grande perante o risco que representa. Recursos que poderiam ir para o atendimento à saúde. Não estou aqui defendendo o descarte irresponsável e  muito menos inadequado. Todo resíduo precisa de um descarte e um destino final apropriados!

E você, o que achou?

Comente!

Liliana Junqueira de P. Donatelli

Liliana Junqueira de P. Donatelli

Liliana Junqueira de P. Donatelli

Bióloga, Mestre em Saúde Coletiva, Coordenadora do Projeto Biossegurança em Odontologia, e mais recentemente do Projeto Biossegurança Beauty& Body Art, ambos patrocinados pela Cristófoli. Já ministrou mais de 500 palestras sobre o tema Biossegurança em Saúde e participa ativamente de entidades dedicadas ao Controle de Infecção em Saúde e Interesse à Saúde. É consultora em Biossegurança em Saúde da Cristófoli.

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Comentários

  1. ANGELINA HELENA FRANCISCO

    Reply
    abril 15, 2018

    Muito bem colocado o seu comentário Liliana. Concordo plenamente com suas palavras. Obrigado por compartilhar. Adoro esse blog.
    Angelina

  2. Renata Oliveira

    Reply
    abril 18, 2018

    Mesmo com a revisão da lei de gerenciamento de resíduos sólidos, esperava-se maior definição quanto aos tipos de tratamento relacionados aos resíduos de medicamentos perigosos que apresentam risco elevado para o meio ambiente. Evidenciando os processos de logística reversa e aproveitamento energético.

    • Liliana Donatelli

      Reply
      abril 18, 2018

      Pois é Renata. Uma pena que não contemplou. Você tem toda razão!
      Liliana

  3. Marcelo

    Reply
    abril 20, 2018

    Liliana, além dos resíduos você sabe de alguma determinação com relação aos equipamentos usados sendo revendidos sendo que são fonte de contaminação também?

    • Liliana Donatelli

      Reply
      abril 20, 2018

      Olá Marcelo
      De quais equipamentos você esta falando?
      Penso que a pessoa que vende um equipamento usado é responsável pelo seu destino, quer seja para disposição final, quer seja se está vendendo para outra pessoa. Mas é uma questao mais de consciência, porque fica bem dificil de provar se houve negligência. Só se relamente acontecer alguma coisa e for possível rastrear.
      Não estou lembrando de nenhuma legislação que identifique isso, mas vou procurar.
      Liliana

  4. Almir Nostre de Oliveira

    Reply
    junho 26, 2018

    Olá Liliana.
    Qual o prazo para adequação do PGRSS já existente à RDC 222?

    • Liliana Donatelli

      Reply
      junho 26, 2018

      Olá Almir

      Os novos geradores tem 180 dias, mas não encontrei prazo para adequação dos antigos. Creio que é na revisão anual.

      Liliana

  5. M Cristina B Trindade

    Reply
    agosto 30, 2018

    Estou fazendo o PGRSS de uma distribuidora de medicamentos..Tem necessidade de colocar as alteraçoes ocorridas com a RDC-222/18 ou so cito na bibliografia?
    Obrigada.
    M.Cristina

    • Liliana Donatelli

      Reply
      agosto 31, 2018

      Bom dia Maria Cristina
      Sugiro que você já introduza as mudanças referentes à RDC 222. Citar na bibiografia significa que foi levda em consideração.
      Liliana

  6. nilce

    Reply
    setembro 26, 2018

    Boa tarde
    Já havia preocupação com as inconformidades na RDC anterior, esta agora tem muito mais! os serviços ja tentavam burlar o programa por conta dos custos, agora foi facilitado. Não ouve uma audiência publica a respeito.

    • Liliana Donatelli

      Reply
      setembro 26, 2018

      Nilce
      Na verdade houve uma consulta publica para a norma, mas infelizmente nem tudo foi implementado.

  7. Karine

    Reply
    dezembro 26, 2018

    Bom dia. Trabalho em um distribuidora, com resíduos tipo B e D somente. Não vi alterações para esse tipo de resíduo para que seja necessário adequar o PGRSS, to errada?

    • Liliana Donatelli

      Reply
      janeiro 7, 2019

      Karine
      A legislação é voltada para serviços de saúde, se você não gera resíduos A possivelmente não vai afetar você.
      Liliana

  8. nilce

    Reply
    janeiro 7, 2019

    Nao seria de interesse saúde???

    • Liliana Donatelli

      Reply
      janeiro 7, 2019

      Nilce
      Na verdade o escopo diz assim: “Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.”

      Esses resíduos também podem estar em estabelecimentos de interesse à saúde, o que manda é o tipo de resíduo, OK?
      Abraços
      Liliana

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